A contribuição social também é conhecida também como parafiscal, é uma espécie tributária que tem uma alta importância no financiamento de setores muito importantes conforme regido pela Constituição Brasileira de 1988.
Precisamos inicialmente separar a contribuição social de outros 2 tributos que normalmente trazem dúvidas, sendo o primeiro a Contribuição de Melhoria e o segundo a Contribuição de Iluminação Pública.
A contribuição de melhoria é um tributo de competência comum, que é previsto no art. 145, III, da CF, tendo origem na valorização imobiliária decorrente das obras públicas, enquanto que a contribuição de iluminação pública deve ser paga ao município como uma maneira de custear todo o serviço de iluminação pública e foi criada como tributo pela emenda constitucional nº39/2002.
Já as chamadas contribuições sociais são utilizadas para custear a seguridade social, tendo dessa maneira uma relação arrecadadora e consequentemente fiscal, assim como relação aos Serviços Sociais Autônomos (SESC, SENAI, SENAC e etc) e tem também parte de sua arrecadação destinada a essas entidades tendo um caráter parafiscal.
Dessa maneira, podemos separar a contribuição social em 2 grandes grupos:
- Contribuições Sociais de Seguridade Social (CSSS);
- Contribuições Sociais Gerais (CSG).
Comuns as duas são as características atribuídas pelo art. 149 da Constituição ao afirmar:
Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III – poderão ter alíquotas:
ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Com isso a Constituição Federal traz linhas gerais de como deverão ser definidas as normais instituidoras da contribuição social, assim como faz com as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), ou seja, devem incidir sobre importação e em outros fatos geradores, tais como faturamentos ou receitas e, não podem incidir sobre a exportação (que deve ter como incidência apenas o imposto de exportação – competência da União).
Como conclusão, é importante frisar que existe competência residual da União para que possa instituir outras contribuições sociais que não estejam previstas na Constituição Federal. É o que determina o art. 195, § 4º:
- 195 § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
A referência feita ao artigo 154, I, nos permite dizer que, se instituídas, tais Contribuições residuais deverão ser não-cumulativas, serão instituídas por lei complementar e não terão base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições sociais já instituídas.